Contrato de prestação de Serviços Educacionais - Maple Bear Tijuca - Modelo
Pelo presente instrumento particular de Prestação de Serviços Educacionais, de um lado a CONTRATANTE, devidamente qualificada no Termo de Adesão Pré-Matrícula, e aqui ratificada, {{salutationName}} {{name}}, IDENTIDADE: {{{identidade}}},CPF: {{cPF2}}, com residência à {{{addressStreet}}}, {{addressCity}}, {{addressState}} - CEP: {{addressPostalCode}}, na qualidade de responsável pelo aluno {{nomeDoAluno}}, aqui matriculado na {{serie}}, turno da {{turno}}, e modalidade {{modalidade}}, conforme quadro resumo e, do outro, a ESCOLA CANADENSE DA TIJUCA LTDA, nome fantasia MAPLE BEAR TIJUCA, inscrita no CNPJ 31.262.190/0001-49, situada à Rua Afonso Pena, 113, Tijuca, Rio de Janeiro – RJ, doravante denominada CONTRATADA, têm entre si o presente contrato regido pelo disposto nas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: As partes celebram o presente Contrato de Prestação de Serviços Educacionais referente ao ano letivo de {{anoLetivo}}, por prazo determinado de doze meses, ou quantos restarem no ano vigente, improrrogáveis, período em que as partes poderão convencionar novo contrato, se assim desejarem e tiverem cumprido e adimplido o disposto neste.
CLÁUSULA SEGUNDA: A CONTRATADA, cumprindo as determinações legais e regulamentares inerentes à sua atividade educacional, dedica-se ao ensino e obriga-se a ministrá-lo ao aluno por meio de seu corpo docente através de aulas físicas ou por meios virtuais e demais atividades escolares previstas na grade curricular, de acordo com o seu plano escolar, pautada no Calendário Escolar bem como na metodologia e material da MAPLE BEAR CANADIAN SCHOOL para o ano letivo de {{anoLetivo}}, observando o disposto na legislação em vigor, sob a égide dos artigos 1o, inciso IV; 5o inciso II; 170, inciso IV; 206, incisos II, III e 209, todos da Constituição Federal; da Lei no. 9870/99 que prevê a não efetivação da matrícula por inadimplência; da Lei 8078/90, a qual regula os direitos e deveres em relações de consumo; bem como da Lei 13146/2015, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência e da Lei no. 13277/16 que institui o Dia de Combate ao Bullying. Por este instrumento contratual, a CONTRATADA estará garantindo a qualidade dos trabalhos pedagógicos contratados pelo CONTRATANTE, bem como assegurando uma vaga no seu corpo discente a ser utilizada conforme série, etapa e turno especificados neste documento e, ainda, fornecendo-lhe as informações necessárias à sua previsão orçamentária. Não estão sendo consideradas despesas extras com alimentação, transporte escolar, ensino de disciplinas que não constem do planejamento curricular, esportes e serviços opcionais que não constem no planejamento curricular.
- 2\.1. Os serviços educacionais ora contratados serão oferecidos de forma virtual, presencial (em sala de aula) ou em locais que a CONTRATADA indicar, de acordo com o planejamento pedagógico e educacional da ESCOLA CANADENSE DA TIJUCA LTDA, e as práticas pedagógicas inerentes à sua Proposta Político-Pedagógica. O CONTRATANTE declara, neste ato, que conhece as instalações físicas do estabelecimento, bem como que teve ciência do teor da Proposta Político-Pedagógica e do Regimento Escolar da CONTRATADA, os quais se encontram disponíveis em sua Secretaria.
CLÁUSULA TERCEIRA:O CONTRATANTE declara, neste ato, estar ciente e de acordo que a educação escolar influi no contexto do convívio familiar e com terceiros em sociedade e que a responsabilidade da escola pela prestação de serviços educacionais contratados limita-se à educação escolar regular nos termos constantes na legislação incidente, sobretudo na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira.
CLÁUSULA QUARTA:O CONTRATANTE manifesta expressamente sua concordância de que o planejamento para a prestação dos serviços educacionais contratados, notadamente a elaboração e disponibilidade da carga horária, orientação didático-pedagógica, contratação e designação de professores e orientadores, Projeto Político-Pedagógico, o Regimento Escolar e demais itens que compõem o conjunto das atividades inerentes ao ministério do ensino ficarão a cargo exclusivo da ESCOLA, sem qualquer ingerência da FAMÍLIA e terceiros.
CLÁUSULA QUINTA: O CONTRATANTE está ciente de que o presente Contrato é regido, além da legislação aplicável à área de ensino vigente nesta data, pelo Regimento Escolar, arquivado na Secretaria da Escola, pelo Projeto Político-Pedagógico, pelas orientações e deliberações da Direção e Coordenação e todas as demais normas regulamentares pertinentes ao ensino e à administração escolar, as quais se obriga ao cumprimento. Deste modo e, desde já, CONTRATANTE e aluno comprometem-se a cumprir as referidas regras, sob pena das penalidades regimentais e outras necessárias a critério da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA: O CONTRATANTE declara que concorda com que o aluno deverá trazer para as atividades escolares exclusivamente o material escolar, não devendo portar ou transportar material pessoal ou estranho ao material didático, sobre o qual a ESCOLA (CONTRATADA) não tem qualquer responsabilidade de guarda ou ressarcimento, a qualquer título.
CLÁUSULA SÉTIMA: A matrícula ficará caracterizada pelo pagamento do adiantamento de parte da primeira parcela da anuidade e/ou mensalidade, estabelecido no termo de rematrícula ou matrícula, após a escola identificar que o CONTRATANTE esteja quite com suas obrigações financeiras decorrentes de prestações anteriores e as demais previstas para o ato da matrícula.
CLÁUSULA OITAVA: Caso o CONTRATANTE não apresente a totalidade dos documentos necessários à matrícula, ela poderá ser deferida provisoriamente, a critério da ESCOLA, e condicionada à comprovação de cumprimento de todas as exigências legais e regimentais pendentes, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, resguardado à ESCOLA o direito de não efetivar a matrícula do aluno, hipótese em que, não tendo concorrido para a inadimplência obrigacional da CONTRATANTE, a ESCOLA (CONTRATADA) não ficará obrigada a devolver quaisquer valores referentes a parcelas e valores já quitados
- 8\.1. A ausência de comprovação de compra do MATERIAL DIDÁTICO – SLM MAPLE BEAR\* dará causa ao indeferimento da matrícula conforme previsto na cláusula 12.8.1.
CLÁUSULA NONA: A ESCOLA (CONTRATADA) procederá a devolução da primeira parcela escolar apenas na hipótese de desistência formal (comunicada por escrito) do CONTRATANTE, até 30 dias antes do início das aulas, e a ESCOLA poderá reter, a título de despesas, tributos e contribuições incidentes sobre o faturamento, o percentual de 20% (vinte por cento) desse valor, não tendo natureza de cláusula penal ou indenizatória. Após o início das aulas, não serão devolvidos quaisquer valores a esse título.
CLÁUSULA DÉCIMA: A ESCOLA (CONTRATADA) deverá ser formalmente comunicada pelo CONTRATANTE e/ou outro responsável no caso de alteração da guarda do aluno em virtude de separação ou dissolução da sociedade conjugal, bem como a quem caberá a guarda, regime de visitas e autorização para retirada do aluno das dependências da ESCOLA
- 10\.1. O CONTRATANTE deve comunicar à ESCOLA qualquer mudança de endereço e/ou alteração de quaisquer dados cadastrais informados no momento da celebração do presente contrato e que venham a sofrer alteração no curso do período letivo.
- 10\.2. O CONTRATANTE deve encaminhar por e-mail, por contato telefônico ou agenda eletrônica, autorização para saída do aluno durante o horário escolar, estando ciente e de acordo que não será autorizada, pela ESCOLA, a saída do aluno durante o horário escolar quando a solicitação for efetivada em desalinho com as condições fixadas no presente contrato.
- 10\.3. As solicitações de declarações ou informações relacionadas às questões financeiras ou pedagógicas do presente Contrato serão atendidas somente aos legítimos CONTRATANTES e/ou RESPONSÁVEIS LEGAIS, devidamente comprovados, excluído qualquer outro não participante do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA: O ano letivo e a prestação de serviços de que trata este contrato inclui a elaboração da programação escolar, contempla o período de férias escolares e será executado entre os meses de janeiro a dezembro, sempre referente ao ano letivo em vigor. O seu início ocorrerá quando da fase de programação pedagógica, reciclagem de professores e funcionários e elaboração do seu planejamento em janeiro. Seu término ocorrerá no mês de dezembro, sendo as condições de tais serviços executados de acordo com o Projeto Político-Pedagógico, o Regimento e o Calendário Escolar.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA: Pelos serviços educacionais referidos nas cláusulas anteriores, o CONTRATANTE pagará à ESCOLA a quantia de R${{anuidade}}, composta de 12 vezes o {{valorFinal}} acordado, com desconto de {{desconto}}%, sobre o valor do tarifário do ano letivo em vigor.
- 12\.1. O valor da anuidade escolar refere-se, exclusivamente, à prestação de serviço de educação escolar, não estando incluídos os serviços de atividades de frequência facultativa para o aluno, quaisquer atividades extracurriculares que não constem no currículo obrigatório, bem como o fornecimento de uniforme, alimentação e material didático, a reposição gratuita de material escolar e o transporte escolar.
- 12\.2. O valor total ou parcial da anuidade poderá ser negociado livremente pela CONTRATADA, sendo na oportunidade informado por intermédio de circular, edital ou comunicado ao CONTRATANTE.
- 12\.3. Os valores da contraprestação de eventuais atividades não especificadas neste contrato, inclusive as extracurriculares, serão fixados oportunamente e individualmente pela ESCOLA.
- 12\.4. Não estão incluídos neste contrato os serviços de transporte escolar do aluno, já que a ESCOLA não se responsabiliza por tais serviços.
- 12\.5. O pagamento da anuidade prevista nas cláusulas deste Contrato deverá ser realizado da seguinte forma e com os seguintes vencimentos: 1) Pagamento integral no ato da assinatura do contrato de prestação de serviços ou no início do mês de janeiro de {{anoLetivo}}, ou; 2) Pagamento parcelado, com o valor da anuidade dividido em 12 parcelas mensais, ou quantidade equivalente às parcelas acordadas no ato da matrícula, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela no dia 10 de janeiro de {{anoLetivo}}, ou no dia 10 do mês acordado no ato da matrícula, e das demais parcelas mensais, até o total da anuidade.
- 12\.6. Em caso de aluno com necessidade de apoio educacional diferenciado (inclusão) e/ou PCR (Pessoa em Cadeira de Rodas), ainda que identificada posteriormente à celebração do presente Contrato, fica o CONTRATANTE responsável pela seleção, contratação e remuneração de especialistas externos (fora do ambiente da ESCOLA), tais como: neurologistas, fonoaudiólogo, psicólogo, entre outros. a) Ao CONTRATANTE é solicitado entregar à Secretaria da Escola o(s) laudo(s) e/ou atestado(s) com prazo de validade de 12 (doze) meses, sendo atualizados no prazo mínimo de 3 (três) meses, podendo ser atualizados, caso a caso, durante o ano letivo. b) Conforme Lei 7262, publicada no Diário Oficial-RJ de 18/04/2016, não haverá cobrança de taxa adicional para estudantes com deficiência que não seja taxa comum aos demais alunos.
- 12\.7. Considerando a Proposta Pedagógica da CONTRATADA, na qual está inserido o Programa Maple Bear e seu material educacional específico, bem como considerando as necessárias adequações às obrigações decorrentes das legislações de praxe, a CONTRATANTE deverá adquirir o material didático no site [www.maplebearstore.com.br](http://www.maplebearstore.com.br) , referente à série do aluno.
- 12\.8. Para efetivação da matrícula é necessário que o CONTRATANTE apresente a comprovação de compra do material didático à CONTRATADA.
- 12\.8.1. Tendo em vista a uniformização do ensino e a utilização indispensável dos livros didáticos à execução da Proposta Pedagógica, a CONTRATADA receberá o material enviado pelo [www.maplebearstore.com.br](http://www.maplebearstore.com.br) e entregará parte aos responsáveis do aluno, no início do ano letivo.
- 12\.8.2. O valor referente ao material didático – SLM MAPLE BEAR\* não inclui outros livros didáticos ou paradidáticos e materiais de uso individual dos alunos, cuja aquisição é de única e exclusiva responsabilidade dos CONTRATANTES.
- 12\.8.3. Mesmo que os CONTRATANTES efetuem a matrícula no segundo semestre do ano letivo em curso, após deferimento de seu pedido, o valor correspondente ao MATERIAL DIDÁTICO – SLM MAPLE BEAR\* será integral.
- 12\.8.4. Fica desde já autorizado pelos CONTRATANTES, em caso de inadimplência em relação ao MATERIAL DIDÁTICO – SLM MAPLE BEAR\*, a cobrança dos valores pela CONTRATADA ou, subsidiariamente, pela MAPLE CANADA, constituindo o presente documento em título executivo extrajudicial, nos moldes do que preceitua o artigo 784, inciso III do código de Processo Civil Brasileiro.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA: A falta de pagamento de qualquer parcela referente à prestação de serviços educacionais objeto deste instrumento, em seu respectivo vencimento, constituirá em mora o CONTRATANTE, consoante o que dispõe o artigo 397, do Código Civil, e a dívida tornar-se-á automaticamente, em líquida e certa e oponível contra o CONTRATANTE, acrescida de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA: O recebimento das parcelas em atraso não será considerado alteração ou novação contratual e não surtirá quaisquer efeitos sobre as obrigações contraídas neste instrumento contratual, e será considerado mera tolerância da ESCOLA. Quaisquer valores em atraso deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento pelo índice de reajuste impresso no boleto bancário, qual seja, multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês
- 14\.1. Entende-se por parcela devida aquela correspondente ao parcelamento do valor da anuidade do serviço contratado previsto neste contrato, excluindo-se quaisquer benefícios concedidos pela ESCOLA.
- 14\.2. Quaisquer benefícios ou atos de mera tolerância pela ESCOLA (CONTRATADA) ao aluno(a) e à FAMÍLIA (CONTRATANTE) não geram direito adquirido. 14.3. Após 30 (trinta) dias do inadimplemento de qualquer parcela, a CONTRATADA poderá utilizar-se dos serviços do SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), do SERASA, de cobrança administrativa via escritório de cobrança/advocacia ou das medidas judiciais cabíveis, perdendo o CONTRATANTE os descontos, caso concedidos. O CONTRATANTE obriga-se, ainda, ao pagamento integral das cotas avençadas, acrescidas dos encargos legais e contratuais
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA: A ausência do aluno nas aulas não ensejará o abatimento, ressarcimento ou devolução de quaisquer valores pela ESCOLA, bem como não eximirá o CONTRATANTE do pagamento das parcelas da anuidade, tendo em vista a disponibilidade do serviço de educação escolar posto à disposição do aluno e a retenção de sua vaga.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA: A CONTRATADA poderá, unilateralmente e a qualquer tempo, conceder, alterar ou suprimir qualquer tipo de benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA: É assegurada ao aluno a preferência para renovação da matrícula e contratação do serviço de educação escolar para o ano letivo subsequente até a data limite estipulada por circular enviada pela CONTRATADA
- 17\.1. A CONTRATADA poderá recusar a matrícula, a seu critério, caso o(a) aluno(a) concorra para a infração de quaisquer normas e procedimentos da CONTRATADA ou o CONTRATANTE esteja inadimplente com a CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA: Após o início do ano letivo, a rescisão do presente contrato por iniciativa do CONTRATANTE deverá ser comunicada por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência obrigando-se o CONTRATANTE ao pagamento das parcelas até o mês de rescisão acrescido de 10% (dez por cento) do valor equivalente ao término do contrato.
- 18\.1. Em caso de desistência do Horário Estendido ou Integral, o CONTRATANTE deverá comunicar por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência, obrigando-se ao pagamento das parcelas até o mês da rescisão, acrescido de 10% (dez por cento) do valor equivalente ao término do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA-NONA: O CONTRATANTE cede, gratuitamente, o direito de imagem do aluno, do qual é responsável legal, para figurar, individualmente ou coletivamente no site institucional da ESCOLA e em outras mídias e redes sociais, tanto na página aberta quanto na área restrita, em campanhas institucionais ou publicitárias, para todos os efeitos legais, observada a moral e os bons costumes. Contudo, a presente autorização será instrumentalizada em documento individual, respeitando-se a negativa dos responsáveis do aluno.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: O aluno está coberto por seguro saúde custeado pela CONTRATADA, cujos detalhes serão informados quando do início do ano letivo. Em caso de acidente do aluno(a) ou de situação emergencial, a CONTRATADA fica desde já autorizada pelo CONTRATANTE e/ou demais responsáveis do aluno a encaminhá-lo ao serviço médico/ambulatorial do referido seguro saúde para que seja atendido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA: A CONTRATADA possui um serviço de alimentação para os alunos sob responsabilidade da empresa JBBCA LANCHES LTDA., CNPJ 26.062.247/0001-26, com a qual os responsáveis pelos alunos assinarão um contrato de prestação de serviços e, cuja cobrança será efetuada diretamente pela plataforma Nutrebem. Quando do preenchimento da Ficha do Aluno e anamnese, os responsáveis deverão indicar qualquer restrição alimentar que o aluno possua, por motivo de saúde.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEGUNDA: O horário do aluno deve ser respeitado, conforme disposto no quadro resumo, sendo que a ESCOLA dá uma tolerância de 15 (quinze) minutos antes e depois do início e término do horário escolar. Em ultrapassando este limite, os responsáveis receberão uma cobrança extra, adicionada ao valor mensal, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por hora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-TERCEIRA: A ESCOLA fará uso de um aplicativo para comunicação com os responsáveis, que substitui a agenda impressa e cujo custo está incluso no valor da mensalidade. Cada aluno terá direito a duas assinaturas para seus responsáveis, para o que a CONTRATADA deve receber as informações solicitadas, como os nomes, datas de nascimento e e-mail dos assinantes, no momento da matrícula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUARTA: Este contrato poderá ser rescindido por ambas as partes nas seguintes hipóteses:
- 24\.1. Por parte do CONTRATANTE: I. A qualquer tempo, por desistência formal, através de requerimento efetuado em formulário próprio e protocolado na ESCOLA, observando o disposto nas demais cláusulas deste contrato. II. Por transferência formal.
- 24\.2. Pela CONTRATADA: I. Pelo indeferimento do requerimento de matrícula. II. Por motivo previsto no Regimento Escolar. III. Por decisão judicial. IV. Pela ausência de comprovação de compra do MATERIAL DIDÁTICO – SLM MAPLE BEAR\*, no ato da matrícula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUINTA: Este Contrato entrará em vigor no início do ano letivo {{anoLetivo}}, desde que, até esta oportunidade, tenha sido entregue o presente contrato, com as devidas assinaturas, pelo CONTRATANTE ao CONTRATADO, bem como seja confirmado o pagamento da reserva de vaga no valor estipulado. O mesmo estará condicionado, ainda, ao deferimento da matrícula pela ESCOLA.
- 25\.1. Em caso de inadimplemento, o aluno não terá matrícula renovada para o ano letivo subsequente, conforme o que dispõe os artigos 475, 476 e 477, do Código Civil Brasileiro e §1o. , art. 6o. , da Lei 9870/99, com a alteração da Medida Provisória 2173/24, de 23/08/2001
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEXTA: O termo final deste instrumento contratual ocorrerá por ocasião do término do ano letivo {{anoLetivo}}.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SÉTIMA: Este Contrato será regido e interpretado em todos os seus aspectos de acordo com as leis brasileiras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-OITAVA: As partes elegem o foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, abrindo mão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Rio de Janeiro, {{today}} .